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Escritório 5 estrelas nas avaliações do GOOGLE.

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Rui Licinio Filho

OAB/SP nº 408.855

Advogado e Sócio do Escritório Licínio & Rodrigues Advogados Associados.

Mestre em Direito da Saúde pela Universidade Santa Cecília. Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela JusPodivm/Faculdade de Direito da Bahia. Especialista em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Fundação Getúlio Vargas. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Membro efetivo das Comissões de Defesa do Consumidor e Direito Médico e da Saúde da OAB/Santos. Autor do Livro “Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível no Direito á Saúde” e de artigos científicos na área de Direito da Saúde.

Avaliações

Somos nota máxima nas avaliações de clientes no Google. Confira abaixo alguns depoimentos.

Alexia Ribeiro
Alexia Ribeiro
16 Agosto 2023
Me ajudou a realizar um acordo rapidamente que já tinha tentado algumas vezes. Foi muito solícito desde o início entendendo e explicando o caso desde o início. Além disso, encontrou a brecha necessária para finalizar o processo. Só tenho a agradecer!
renato marques
renato marques
16 Agosto 2023
Sr Licinio foi muito eficiente no meu caso, recomendo a todos
Zesito silva
Zesito silva
6 Julho 2023
Pra mim foi tudo certo graças à Deus
Eclipse Publicidades
Eclipse Publicidades
1 Março 2023
Excelente atendimento
Reinaldo Cesar Vasques
Reinaldo Cesar Vasques
17 Agosto 2022
Rápido e eficiente. Grato
Agência mavi Victoria
Agência mavi Victoria
4 Agosto 2022
Me auxiliaram e tiraram todas as minhas dúvidas! Super atenciosos, e prestativos. Recomendo muito!!!
Sandra Regina De Jesus nascimento
Sandra Regina De Jesus nascimento
23 Maio 2022
O Dr. Rui, é de muita confiança. Me orientou prontamente, e sempre que necessário. Super indico a Licinio&Rodrigues Advogados.
Rodrigo Santos
Rodrigo Santos
23 Maio 2022
Advocacia de altíssimo nível! Técnica refinada e atendimento humanizado, com muita correção e agora resolutividade.Super recomendo!!!!

PRINCIPAIS DÚVIDAS

É o administrador dos bens do falecido, que deverá ser escolhido pelos herdeiros. Ele é o responsável por todos os atos da partilha, bem como pelo pagamento das dívidas do espólio.

O prazo é de 60 dias, a partir da data do falecimento.  Se for dado entrada no inventário fora desse prazo, deverá ser pago uma multa no valor de 10% do valor do imposto. Se o atraso for acima de 180 dias, a multa será de 20%.

É necessário apresentar os documentos pessoais do falecido: RG, CPF, Certidão de Óbito e documento que comprove o estado civil dele (solteiro, casado, divorciado). Se o falecido era solteiro, é necessário apresentar certidão de nascimento; se era casado, a certidão de casamento; se era viúvo, a certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge.

É necessário comprovar também que não existe testamento. É possível comprovar isso através de uma certidão negativa da existência de Testamento, que pode ser expedida pelo próprio cartório.

Também, deve-se comprovar que o falecido não tinha débitos federais, apresentando uma certidão negativa de débitos de tributos federais (expedida no site da Receita Federal), bem como certidão negativa de débitos estaduais (expedida no site da Secretaria da Fazenda) e certidão negativa de débitos municipais (expedida pela prefeitura).

Comprovado os documentos e a situação do falecido, é necessário apresentar também, a documentação do cônjuge e do(s) herdeiro(s) e seus respectivos cônjuges, caso tenham.

Para bens móveis e imóveis (urbanos e rurais), deverão ser apresentados os seguintes documentos.

Se o objeto do inventário for bens imóveis urbanos:

  • Certidão da matrícula do imóvel atualizada emitida há menos de 30 dias;
  • Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor);
  • Certidão negativa de débitos de tributos municipais de cada bem imóvel;
  • Carnê de IPTU ou número do contribuinte de cada bem imóvel;
  • Comprovante do valor venal do imóvel (IPTU), do presente exercício e/ou do ano do óbito;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais.

Se o objeto do inventário for bens imóveis rurais:

  • Certidão da matrícula do imóvel atualizada, emitida há menos de 30 dias;
  • Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor;
  • Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.

JÁ os documentos necessários para bens móveis são: comprovantes de propriedade e de valores dos bens móveis (extrato bancário, contas telefônicas, certificado de veículo, contrato e avaliação do jazigo fornecido pelo cemitério, notas fiscais de bens, jóias, etc).

É a modalidade de inventário que comprova que o falecido não deixou bens. Esse tipo de inventário tem o objetivo de afastar eventuais credores, nos casos em que o falecido deixou apenas dívidas.

É uma declaração de vontade, em que uma pessoa determina direitos e obrigações que devem ser respeitados após a morte. 

Serve para organizar a distribuição da herança da forma que você considera mais justa, podendo privilegiar um herdeiro em relação aos demais ou incluir herdeiro que não estava previsto pela lei. 

Qualquer pessoa maior de 16 anos, desde que representada, ou acima de 18 anos com plena capacidade civil, ou seja, que não esteja interditado ou sob curatela. 

Testamento Público: feito em cartório;

Testamento Particular: feito pela própria pessoa, com testemunhas;

Testamento Cerrado: feito pela pessoa, com testemunhas e entregue no cartório sob sigilo.

É uma empresa patrimonial constituída com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas (familiares).
 
Ou seja, ao invés de as pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma empresa.

Ela facilita a administração dos bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção deles em nome dos herdeiros e evitando conflitos, com despesas infinitamente menores do que com o inventário.

Sim! Qualquer pessoa que tenha bens e queira protegê-los para os seus filhos deveria fazer uma Holding Familiar.

Primeiramente, basta a abertura de uma sociedade empresária, que será registrada nas Juntas Comerciais.

Posteriormente, são realizadas as alterações societárias visando a transferência do patrimônio para esta sociedade, através do aumento do capital social e sua respectiva integralização.

Os demais passos seguirão conforme os planejamentos e finalidades traçados, sendo promovidas as alterações societárias que visam a doação de quotas ou ações para os herdeiros e a estipulação de cláusulas especiais que visam dar maior segurança e controle para o titular dos bens transmitidos à sociedade.

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Holding Familiar

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