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Não permita que seu plano de saúde viole seu direito. Nós podemos lhe ajudar a resolver esse problema!

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Defendemos os Direitos dos usuários de plano de saúde.

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Liminar para Negativa de Cobertura

Quando um paciente tem sua cirurgia negada pelo plano de saúde, bem como um exame ou tratamento, uma opção viável é o da liminar, que é uma decisão tomada por um juiz durante o processo reconhecendo a urgência do pedido do paciente, garantindo que ele possa se submeter ao exame ou tratamento prescrito pelo médico sem ter que esperar pelo julgamento final do processo.

Medicamentos de alto custo

Os medicamentos de alto custo  possuem um preço muito elevado, dificultando seu acesso. Os planos de saúde negam cobertura para esses medicamentos alegando que não estão incluídos no rol da ANS, ou que são experimentais, ainda que necessários para o tratamento de doenças graves. Diante disso, os pacientes precisam da orientação de um advogado especialista em plano de saúde.

Reembolso de despesas médicas

O reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde é um processo complicado, pois eles criam dificuldades para fazer os reembolsos. Entretanto, é possível pedir judicialmente o reembolso, desde que hajam documentos que comprovem a prestação de serviço, como notas fiscais com os valores que foram cobrados, material e medicamentos, além do honorário do médico.

Reajustes abusivos

Os tipos de reajustes praticados pelos planos de saúde são o anual, por faixa etária e por sinistralidade, mas, seus aumentos podem ser abusivos, o que pode tornar inviável a permanência de idosos e usuários que usam o plano de forma mais constante. Por isso, é importante ficar atento aos reajustes aplicados pelo plano de saúde e buscar orientação jurídica se estiverem abusivos.

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Rui Licinio Filho

OAB/SP nº 408.855

Advogado e Sócio do Escritório Licínio & Rodrigues Advogados Associados.

Mestre em Direito da Saúde pela Universidade Santa Cecília. Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela JusPodivm/Faculdade de Direito da Bahia. Especialista em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Fundação Getúlio Vargas. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Membro efetivo das Comissões de Defesa do Consumidor e Direito Médico e da Saúde da OAB/Santos. Autor do Livro “Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível no Direito á Saúde” e de artigos científicos na área de Direito da Saúde.

 

Avaliações

Somos nota máxima nas avaliações de clientes no Google. Confira abaixo alguns depoimentos.

Alexia Ribeiro
Alexia Ribeiro
16 Agosto 2023
Me ajudou a realizar um acordo rapidamente que já tinha tentado algumas vezes. Foi muito solícito desde o início entendendo e explicando o caso desde o início. Além disso, encontrou a brecha necessária para finalizar o processo. Só tenho a agradecer!
renato marques
renato marques
16 Agosto 2023
Sr Licinio foi muito eficiente no meu caso, recomendo a todos
Zesito silva
Zesito silva
6 Julho 2023
Pra mim foi tudo certo graças à Deus
Eclipse Publicidades
Eclipse Publicidades
1 Março 2023
Excelente atendimento
Reinaldo Cesar Vasques
Reinaldo Cesar Vasques
17 Agosto 2022
Rápido e eficiente. Grato
Agência mavi Victoria
Agência mavi Victoria
4 Agosto 2022
Me auxiliaram e tiraram todas as minhas dúvidas! Super atenciosos, e prestativos. Recomendo muito!!!
Sandra Regina De Jesus nascimento
Sandra Regina De Jesus nascimento
23 Maio 2022
O Dr. Rui, é de muita confiança. Me orientou prontamente, e sempre que necessário. Super indico a Licinio&Rodrigues Advogados.
Rodrigo Santos
Rodrigo Santos
23 Maio 2022
Advocacia de altíssimo nível! Técnica refinada e atendimento humanizado, com muita correção e agora resolutividade.Super recomendo!!!!

PRINCIPAIS DÚVIDAS

Inicialmente, consulte um corretor de sua confiança e tire com ele suas dúvidas. Em seguida, leia o contrato e analise pontos importantes, como a abrangência geográfica do plano de saúde (a área que ele oferece cobertura), os reajustes e como eles são cobrados pela operadora (eles podem ser anuais, por sinistralidade ou por mudança de faixa etária) e os tipos de planos e cobertura oferecidos pelas operadoras (segmentação). É preciso também verificar a qualidade da rede credenciada e, antes de adquirir o plano de saúde, apurar junto a ANS se a sua comercialização está suspensa ou se está ocorrendo normalmente.

 
 
 

É um prazo pré-estabelecido por contrato, em que alguns benefícios do plano de saúde não podem ser usados. As restrições e suas modalidades são definidas por cada operadora, mas existem alguns prazos de carência determinados por lei e regulamentados pela ANS:

  • Urgência e emergência: 24 horas;
  • Parto (exceto os prematuros): 300 dias;
  • Doenças e lesões preexistentes (as que o usuário sabia possuir quando contratou o plano): 24 meses;
  • Demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias): 180 dias.
 
 
 

É a possibilidade de trocar de plano de saúde sem ter que cumprir novamente os prazos e períodos de carência.

Na primeira portabilidade, o plano de saúde dever estar vigente por pelo menos 2 anos ou 3, no caso do cumprimento de cobertura parcial temporária (CPT), além de não estar em carência no plano de origem.

Da segunda vez em diante, basta estar, no mínimo, por um ano no plano, ou no mínimo de dois anos, se o usuário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.

A portabilidade pode ocorrer tanto de um plano individual para outro quanto de um coletivo por adesão para outro, ou até mesmo de um plano individual para um coletivo por adesão e vice-versa, mas a mudança entre os planos deve ocorrer dentro da mesma faixa de preço.

 
 
 

O atraso no pagamento das mensalidades, por si só, não acarreta suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde. Para isso, o tempo da inadimplência deve ser superior a 60 dias, consecutivos ou não. É preciso também que a operadora notifique o usuário previamente acerca de seu inadimplemento, bem como o informe das sanções que poderão ser aplicadas ao caso, devendo ser concedido o prazo mínimo de 10 dias antes do cancelamento para regularização da situação.

 
 
 

O aposentado ou o demitido sem justa causa (somente enquanto permanecer desempregado), e que tenham contribuído diretamente para a manutenção do plano de saúde, têm o direito de usufruir do plano nas mesmas condições, mas devem cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter participado do plano de saúde coletivo em função do contrato de trabalho;
  • Ter contribuído efetivamente com o pagamento do seu plano de saúde, ainda que de forma parcial;
  • Não ser admitido em novo emprego que proporcione a adesão a outro plano de assistência à saúde;
  • Comunicar sua opção de manutenção no plano dentro do prazo máximo de 30 dias;
  • Assumir o pagamento integral do benefício.

Além disso, há outras condições no tocante ao tempo de permanência e pagamento do plano de saúde que precisam ser observadas:

  • O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais faz jus à manutenção permanentemente, enquanto o benefício for mantido aos empregados ativos;
  • De outro lado, o aposentado que contribuiu por tempo inferior a 10 anos faz jus à manutenção por um ano para cada ano trabalhado, ou seja, de contribuição, sempre enquanto a empregadora mantiver o benefício aos empregados ativos;
  • O demitido sem justa causa poderá exigir a manutenção correspondente a 1/3 do tempo que tenha contribuído para o plano, assegurado-se, sempre, um mínimo de seis meses e o tempo máximo de 2 anos.
 
 
 

Se o médico determinar para o paciente a utilização dos serviços de home care, a operadora tem que prestar a cobertura, e qualquer cláusula no contrato que restrinja esse serviço é abusiva. Para esse direito seja garantido, o médico deverá descrever claramente em seu relatório o diagnóstico e todo o tratamento que deverá integrar o atendimento, como medicamentos, médicos especializados, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, frequência, carga horária, cadeira de rodas, fraldas, sondas, e ainda justificar claramente a necessidade.

 
 
 

Reúna toda a documentação que tiver em mãos, desde relatórios médicos, exames, laudos, carteira do plano, até reportagens que se refiram aos abusos praticados contra o consumidor. É preciso também ter a resposta por escrito do plano negando a cobertura e a razão disso, sendo a operadora obrigada por lei a fornecer esse documento.

 
 
 

As operadoras são obrigadas a prestar a cobertura a procedimentos que não estejam no rol da ANS, desde que tenham sido receitadas pelo médico e que:

  • Tenha eficácia científica;
  • Seja respaldada por órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros.
 
 
 
 

As operadoras de planos de saúde costumam impor em seus contratos limites em relação ao tempo de internação e tratamento e a quantidade de exames e consultas.

No caso das internações e tratamentos, qualquer cláusula no contrato que limite o tempo duração é abusiva.

Quanto as consultas e exames, a ANS, não há mais limites de sessões de consultas envolvendo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Em relação à Psicoterapia, a ANS limita a 18 consultas por ano, mas isso pode ser revisto a depender do estado de saúde do usuário.

 
 
 

Se no contrato há a possibilidade do usuário poder utilizar o médico, hospital ou laboratório de sua preferência, ou em caso de urgência e emergência, é possível pedir à operadora o reembolso.

Caso a operadora determine em contrato que o usuário tem que utilizar sua rede credenciada, o reembolso, além dos casos de urgência e emergência, só pode ser feito nessas condições: quando a região do usuário não possuir estrutura ou profissionais credenciados para prestar o serviço, mesmo que esteja previsto na cobertura do plano, ou quando a rede credenciada se recusa a realizar o atendimento por algum motivo.

 
 
 

É bastante comum os planos de saúde aplicarem reajustes abusivos, principalmente nos casos de planos falso-coletivos, nos quais as operadoras vendem seus planos como coletivo empresarial, sendo que, na verdade, eles beneficiam apenas um indivíduo ou sua família.

A abusividade dos reajustes ocorre nos casos de reajustes por faixa etária, por sinistralidade, e da variação de custos médicos e hospitalares. 

O Poder Judiciário, nesses casos, tem reavaliado os reajustes em caso de desvantagem exagerada ao usuário.

 
 
 

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