Um evento adverso é um incidente que causa dano à saúde. Essa definição, adotada pela Anvisa, não é sinônimo de erro médico. O dano pode decorrer de falha profissional, problema de organização do serviço, reação conhecida e inevitável, condição clínica do paciente ou combinação desses fatores. Por isso, a existência de um resultado indesejado, isoladamente, não permite concluir que houve culpa ou que existe dever de indenizar.
Para avaliar um caso concreto, é necessário reconstruir o atendimento, identificar o padrão técnico aplicável, verificar o dano alegado e examinar o nexo causal. Prontuário, exames, termos de consentimento, protocolos e prova pericial podem ser relevantes, mas nenhum documento, sozinho, encerra a análise.
O que significa evento adverso?
A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 36/2013 define evento adverso como o incidente que resulta em dano à saúde. A própria linguagem de segurança do paciente separa o incidente sem dano do evento com dano. Também distingue o resultado adverso da apuração de culpa.
Essa diferença é importante. Uma complicação prevista pode ser um evento adverso sem que tenha existido negligência. Em sentido inverso, uma conduta inadequada pode representar infração ética ou risco assistencial mesmo quando, por circunstâncias do caso, não produz dano comprovável.
O termo “erro médico” costuma aparecer no debate público, mas não deve substituir a investigação técnica. A responsabilidade pode envolver médico, hospital, clínica, laboratório, fabricante, ente público ou mais de um participante. A atribuição dependerá da conduta imputada a cada pessoa e do regime jurídico aplicável.
Regra geral: o dano não presume culpa médica
Na responsabilidade pessoal do médico, o Código de Defesa do Consumidor prevê verificação de culpa. O Código de Ética Médica também afirma que a responsabilidade profissional é pessoal e não pode ser presumida. Em termos práticos, a análise costuma considerar quatro elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa, esta caracterizada, conforme o caso, por negligência, imprudência ou imperícia.
Isso não significa que todo processo terá a mesma distribuição do ônus da prova nem que a relação de consumo será reconhecida em qualquer contexto. Significa apenas que um resultado clínico desfavorável não basta, por si só, para declarar responsabilidade pessoal do profissional.
Hospitais e demais prestadores podem responder por falhas próprias do serviço, como defeitos de organização, equipamentos, enfermagem ou segurança assistencial. Quando a pretensão depende de avaliar um ato médico técnico, porém, a apuração da falha profissional continua relevante. O Superior Tribunal de Justiça examina essa distinção de acordo com os fatos e com a causa do dano alegado.
Consentimento informado e dever de informação
O consentimento informado em um possível evento adverso não é uma autorização genérica para qualquer conduta. O médico deve informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento em linguagem compreensível, além de obter consentimento, salvo situações excepcionais previstas nas normas éticas.
Um termo assinado pode demonstrar parte do diálogo, mas não cria imunidade. Se houver atuação abaixo do padrão técnico, omissão relevante ou informação inadequada, a assinatura não elimina eventual responsabilidade. Da mesma forma, a falta de formulário não prova automaticamente que o paciente foi desinformado: a comunicação pode ser analisada por todo o conjunto de registros e circunstâncias.
Exceções que exigem análise individual
Há situações em que o consentimento prévio pode não ser viável, como risco iminente de morte. Também existem procedimentos em que o dano alegado corresponde a risco conhecido apesar de conduta tecnicamente adequada. Urgência, gravidade inicial, comorbidades, resposta individual ao tratamento e disponibilidade real de recursos podem alterar a avaliação.
Nos serviços públicos, a responsabilidade do ente estatal segue regras próprias e não se confunde automaticamente com a responsabilidade pessoal do médico. Em atendimentos privados, ainda é preciso separar o ato técnico do profissional das falhas administrativas ou estruturais do estabelecimento.
Essas exceções não autorizam conclusões antecipadas. A pergunta juridicamente útil não é apenas se ocorreu um evento adverso, mas como ocorreu, quem controlava o risco, quais medidas eram exigíveis e se o dano poderia ter sido evitado no contexto concreto.
Controvérsias frequentes
Uma controvérsia recorrente na apuração de evento adverso envolve a diferença entre complicação, erro e falha sistêmica. Outra diz respeito ao peso do prontuário incompleto: a deficiência do registro pode prejudicar a reconstrução dos fatos e ter consequência ética, mas seu efeito no processo depende do restante da prova.
Também há discussão sobre obrigações de meio e de resultado. A classificação não deve ser aplicada como fórmula automática. O conteúdo da obrigação varia conforme o procedimento, a informação oferecida, a autonomia do paciente, o risco assumido e a jurisprudência pertinente.
Por fim, notificações feitas em sistemas de segurança do paciente têm finalidade sanitária e preventiva. Elas não equivalem, por si, a confissão de culpa ou decisão judicial. Investigar e notificar um evento adverso pode contribuir para corrigir processos sem antecipar a responsabilidade individual.
Quais documentos ajudam a esclarecer o caso?
Paciente e prestador devem preservar os registros lícitos e pertinentes sobre o evento adverso. Entre os documentos que podem ser úteis estão prontuário completo, prescrições, exames, relatórios de alta, termos de consentimento, protocolos, comunicações, notas fiscais e comprovantes de despesas. Uma linha do tempo com datas, sintomas, condutas e respostas também ajuda a evitar inferências baseadas apenas na memória.
O Código de Ética Médica exige prontuário legível, cronológico e com os dados clínicos necessários. Em controvérsia judicial, a perícia costuma ter papel importante, mas o juiz aprecia o conjunto probatório. Parecer particular, literatura científica e testemunhos podem complementar a análise; seu valor dependerá da qualidade, pertinência e possibilidade de contraditório.
O que fazer diante de um possível evento adverso?
A prioridade inicial após um evento adverso é o cuidado à saúde e a obtenção de informações claras. Depois, pode ser adequado solicitar cópia do prontuário, guardar documentos e pedir explicação formal ao prestador. Canais internos de segurança do paciente, ouvidorias, conselhos profissionais e órgãos de defesa do consumidor têm competências distintas.
Uma orientação jurídica individual sobre o evento adverso pode ajudar a definir se o caso é predominantemente assistencial, ético, administrativo ou indenizatório; quais provas ainda precisam ser produzidas; e quais prazos devem ser observados. Essa avaliação não permite prometer resultado, porque responsabilidade e reparação dependem dos fatos, da prova e da interpretação aplicável.
Revisão jurídica: conteúdo revisado em 30 de agosto de 2026 por Rui Licinio Filho, advogado, mestre em Direito da Saúde, inscrito na OAB/BA nº 16.696 e na OAB/SP nº 408.855.
Fontes:
Anvisa — RDC nº 36/2013, especialmente art. 3º, IV.
Anvisa — Paciente pela Segurança do Paciente.
Código de Defesa do Consumidor, especialmente art. 14, § 4º.
Código Civil, especialmente arts. 186, 927 e 951.
Conselho Federal de Medicina — Código de Ética Médica, especialmente arts. 1º, 22, 34 e 87.
STJ — Informativo de Jurisprudência nº 846, REsp 2.160.516/CE, Terceira Turma, julgado em 01/04/2025.



