Paciente conversa com médico em consultório após negativa de plano de saúde, representando que planos de saúde não podem negar tratamento sem base legal.

Direito à Cobertura – Planos de Saúde Não Podem Negar Tratamento

Negativas de cobertura por parte dos planos de saúde estão entre as principais queixas dos consumidores brasileiros. Situações em que o paciente recebe a notícia de que o procedimento “não está no rol da ANS” ou “não consta no contrato” são recorrentes — e frequentemente ilegais, pois preenchendo os requisitos, planos de saúde não podem negar tratamento.

Mas há boas notícias. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fortalecem a posição do usuário, garantindo que a cobertura seja justa, razoável e com base legal.

Neste artigo, vamos explicar:

  • Por que os planos de saúde não podem negar tratamento sem amparo jurídico;
  • O que dizem o CDC e a Lei 9.656/98;
  • Como o STF definiu critérios objetivos para tratamentos fora do rol da ANS;
  • E o que fazer quando a cobertura for negada indevidamente.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

O CDC (Lei 8.078/90) é a principal norma de proteção ao consumidor no Brasil — e se aplica aos contratos de planos de saúde.

De acordo com o art. 6º, o consumidor tem direito à informação clara, à proteção contra cláusulas abusivas e à adequada prestação de serviços. Já o art. 51, IV, declara nulas as cláusulas que restrinjam direitos de forma desproporcional ou coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.

Isso significa que os planos de saúde não podem negar tratamento sem base legal ou técnica. A negativa precisa ser fundamentada em:

  • Normas legais;
  • Diretrizes da ANS;
  • Ou evidências científicas reconhecidas.

Quando a recusa é genérica (“não consta no rol”), sem análise individual do caso, o CDC considera a prática abusiva.

Além disso, o art. 22 do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. Isso inclui o atendimento de urgência, cobertura mínima e respeito ao contrato.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98)

A Lei 9.656/98 regulamenta a saúde suplementar e define as obrigações das operadoras.

Segundo o art. 12, o plano deve cobrir consultas, exames e tratamentos necessários à preservação da saúde do usuário. Já o art. 35-C determina que, em casos de urgência e emergência, a cobertura é obrigatória, mesmo que o prazo de carência não tenha terminado.

Planos de saúde não podem negar tratamento com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS.

O rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é uma referência mínima, não uma lista exaustiva. Seu objetivo é garantir que todos os usuários tenham acesso ao mínimo necessário — e não limitar tratamentos quando houver indicação médica fundamentada.

Essa interpretação foi reforçada pelo STF em decisão recente, como veremos a seguir.

O entendimento do STF sobre tratamentos fora do rol da ANS

Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.265, proposta por entidades do setor de saúde. A Corte fixou critérios objetivos para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, confirmando a validade da Lei 14.454/2022, que havia flexibilizado o caráter “taxativo” do rol.

Segundo o STF, os planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos não listados, desde que sejam atendidos cinco critérios:

  1. Prescrição médica — o tratamento deve ser indicado por médico ou dentista responsável;
  2. Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol;
  3. Comprovação de eficácia científica do tratamento;
  4. Registro do medicamento ou procedimento na Anvisa, quando aplicável;
  5. Ausência de negativa expressa da ANS para aquele tratamento.

Cumprido esses requeisitos, planos de saúde não podem negar tratamento.

O ministro Alexandre de Moraes, relator, destacou que o rol da ANS é exemplificativo, não excludente. Ou seja: ele orienta, mas não limita o direito do consumidor à saúde.

O STF também determinou que o Judiciário deve avaliar caso a caso, considerando pareceres médicos, evidências científicas e a urgência do tratamento.

O que muda para o consumidor

Com a decisão do STF, o paciente tem agora uma proteção reforçada. Planos de saúde não podem negar tratamento com base apenas em uma justificativa administrativa.

A negativa deve ter fundamentação técnica, legal e científica. Caso contrário, o consumidor pode recorrer:

  • À ANS, registrando uma reclamação;
  • Ao Procon, com base no CDC;
  • Ou ao Judiciário, com ação judicial e pedido de liminar.

O Judiciário, em muitos casos, concede decisões urgentes (liminares) determinando que o tratamento seja custeado imediatamente.

Negativas mais comuns e por que são abusivas

  1. “O tratamento não está no rol da ANS”
    • Abusiva, pois o rol é exemplificativo. O médico, e não o plano, define a necessidade do tratamento.
  2. “O medicamento é importado ou de uso experimental”
    • Só pode ser recusado se não houver registro na Anvisa ou se não houver comprovação científica.
  3. “O hospital ou médico não faz parte da rede credenciada”
    • O plano deve oferecer alternativa equivalente. Se não houver, deve reembolsar o consumidor.
  4. “O contrato não cobre esse tipo de tratamento”
    • Nenhum contrato pode excluir cobertura essencial à vida e à saúde. Isso é vedado pelo CDC (art. 51).

Essas justificativas, sem embasamento legal, configuram negativas abusivas, pois, mesmo com a decisão do STF, planos de saúde não podem negar tratamento, e podem gerar indenização por danos morais e materiais.

O papel do CDC e da Justiça

O CDC estabelece que o consumidor é parte vulnerável na relação contratual. Quando há conflito, cabe ao fornecedor demonstrar que sua conduta foi legal e adequada.

Nos tribunais, juízes têm aplicado o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato para garantir o acesso à saúde, garantindo que planos de saúde não podem negar tratamento.

Um exemplo é o entendimento consolidado no STJ (Súmula 608), que afirma:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Essa súmula reforça que o usuário tem direito à transparência, segurança e tratamento digno.

Como agir em caso de negativa de cobertura

  1. Peça a negativa por escrito.
    Exija que a operadora forneça o motivo da recusa, citando a cláusula contratual ou a norma da ANS.
  2. Solicite apoio médico.
    Peça ao seu médico um relatório detalhado explicando a necessidade do tratamento.
  3. Procure os órgãos competentes.
    Registre reclamação na ANS e no Procon.
  4. Considere a via judicial.
    Caso a operadora mantenha a recusa, é possível ingressar com ação judicial, amparada no CDC, na Lei 9.656/98 e no entendimento do STF.

Em muitos casos, quando preenchidos os requisitos em que planos de saúde não podem negar tratamento, o juiz pode determinar, em caráter liminar, que o tratamento seja autorizado imediatamente — sob pena de multa.

O que a decisão do STF representa para o futuro

A decisão do STF equilibra o sistema: evita abusos das operadoras e garante segurança jurídica para médicos e pacientes.

Antes, o debate sobre o rol da ANS era confuso — ora considerado “taxativo”, ora “exemplificativo”. Agora, o entendimento é claro: o rol orienta, mas não limita o direito à vida e à saúde, mantendo o princpipio de que planos de saúde não podem negar tratamento.

Essa mudança reforça o papel social dos planos de saúde e valoriza o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.

Conclusão – planos de saúde não podem negar tratamento

Os planos de saúde não podem negar tratamento sem base legal. Essa prática é considerada abusiva e viola não só o CDC e a Lei 9.656/98, mas também o entendimento do STF, que consolidou critérios objetivos para proteger o consumidor, garantindo que planos de saúde não podem negar tratamento.

Em resumo:

  • O CDC protege o consumidor contra cláusulas abusivas;
  • A Lei dos Planos de Saúde garante cobertura mínima e tratamento digno;
  • O STF definiu que o rol da ANS é exemplificativo e que o direito à saúde é prioridade.

Em caso de recusa, o consumidor deve agir de forma informada, exigir justificativas e recorrer aos órgãos de defesa. O conhecimento é a principal arma contra abusos.

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