Fraude Bancária: Bancos são Responsáveis

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Fraude Bancária no Dia a Dia

Fraude bancária é um mal em nossa sociedade e tem acontecido com desagradável frequência. Para o consumidor, por exemplo, é desagradável receber cobranças de uma instituição bancária referente a pagamentos atrasados. Muito pior que isso é o fato de você nunca ter assinado contrato nenhum com esse banco. E o nível de perplexidade só aumenta quando o consumidor descobre que a assinatura que consta no contrato é diferente da sua.

Nessa situação, a fraude bancária encontra-se comprovada. Entretanto, o desgaste causado por isso, em especial para que se esclareça toda a situação, é enorme, causando todo tipo de constrangimento. O pior deles é ter seu nome incluído em cadastro de devedores por um débito que jamais contraiu

Peguemos, por exemplo, um caso de abertura de conta-corrente com documentos falsos. A conta é aberta com entrega de diversos talonários para o fraudador. Ele sai do banco inundando o comércio de cheques frios emitidos em nome de alguém que nunca contratou esse serviço. Quem recebeu esses cheques os fez de boa-fé, acreditando que o banco emissor do cheque checou a idoneidade de quem o assinou. A abrangência desse caso é muito grande, gerando um círculo vicioso. Todavia, nossos tribunais já se decidiram sobre essa questão.

Repercussões

Em casos assim não há que se discutir a responsabilidade objetiva dos bancos. Por isso se entende que eles devem responder por esses casos mesmo que não tenham tido culpa no ocorrido. Isso porque sua atuação deve ser de forma preventiva, de modo a evitar que a fraude bancária ocorra.

Quando os bancos agem negligentemente e permite que essas situações aconteçam, eles prejudicam, sobretudo, toda a sociedade. Os casos citados acima como exemplo são, antes de tudo, bastante esclarecedores. Quem teve seu nome usado para possibilitar a fraude pode requerer uma reparação do banco. Da mesma forma, quem recebeu cheques sem fundo devido a ação de fraudadores podem cobrar do banco uma satisfação.

Não se poderia de forma alguma, portanto, eximir o banco das consequências da sua conduta negligente. Assim, quando se obriga o banco a ressarcir os prejuízos causados, sejam patrimoniais ou morais, se restaura a ordem e se faz justiça.


Fontes: Migalhas, Súmula 479 do STJ

Foto de Rui Licinio Filho

Rui Licinio Filho

Advogado e Sócio do Escritório Licínio & Rodrigues Advogados Associados. Mestre em Direito da Saúde pela Universidade Santa Cecília. Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela JusPodivm/Faculdade de Direito da Bahia. Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-Graduando em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos e Membro efetivo das Comissões de Direito Médico e da Saúde, Bioética e Marketing Jurídico da OAB/Santos. Autor dos Livros “Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível no Direito á Saúde” e “Plano de Saúde Falso Coletivo: Como Identificar Reajustes Abusivos e Defender Seus Direitos”. Coautor dos livros "Uso terapêutico da Cannabis: Aspectos Jurídico-Judiciais” e “Direito à Saúde da Criança e do Adolescente: A Primeira Fase da Vida”. Autor de artigos científicos na área de Direito da Saúde.

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