Atraso na Entrega do Imóvel Agora tem Regra

atraso na entrega do imovel

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Atraso na Entrega do Imóvel

O atraso na entrega do imóvel costuma ser, sobretudo, objeto de extrema controvérsia. Esse atraso tem sido objeto de várias demandas no Poder Judiciário. O fato dos tribunais não terem um entendimento unificado a respeito disso tem gerado grande insegurança. Como consequência o setor se encontra comprometido e coma credibilidade abalada perante o consumido, diante dos abusos sofridos.

Para por fim a esse estado de coisas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou quatro teses a respeito do assunto. Com isso, a questão do atraso na entrega do imóvel passa a ser regida por regras claras e precisas. Assim, as construtoras terão que se adequar e estabelecer esse prazo com base em programação administrativa e financeira prévia. Os consumidores, por outro lado, irão se sentir mais seguros ao comprar imóveis e estarão amparados contratualmente caso haja atrasos.

Decisões proferidas pelo STJ

As quatro teses fixadas pelo STJ relativa a atraso na entrega do imóvel são estas:

  • Termos do Contrato: O contrato deve estabelecer de forma clara, expressa e compreensível o prazo certo para a entrega do imóvel. Este prazo, entretanto, não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
  • Descumprimento do Prazo para Entrega do imóvel: O prejuízo do comprador é presumido, diante da injusta privação do uso do bem. Isso implica, portanto, no pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel semelhante, com termo final na data da efetiva posse do imóvel pelo comprador.
  • Juros: É ilícito cobrar juros de obra ou outro encargo equivalente depois do fim do prazo no contrato para entregar o imóvel.
  • Cobrança de encargos: Caso ocorra o atraso em entrega de imóveis, deixa de ocorrer incidência da correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil. Este encargo deve ser substituído pelo IPCA, a não ser que seja mais prejudicial ao consumidor.

Com essa necessária intervenção do STJ, as novas demandas judiciais terão decisões padronizadas, resultando, acima de tudo, em segurança jurídica. Além disso, as mais de 8.000 ações com essa temática que tramitam em todo país poderão ter um desfecho satisfatório.


Fonte: STJ, REsp 1.729.593/SP

Foto de Rui Licinio Filho

Rui Licinio Filho

Advogado e Sócio do Escritório Licínio & Rodrigues Advogados Associados. Mestre em Direito da Saúde pela Universidade Santa Cecília. Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela JusPodivm/Faculdade de Direito da Bahia. Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-Graduando em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos e Membro efetivo das Comissões de Direito Médico e da Saúde, Bioética e Marketing Jurídico da OAB/Santos. Autor dos Livros “Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível no Direito á Saúde” e “Plano de Saúde Falso Coletivo: Como Identificar Reajustes Abusivos e Defender Seus Direitos”. Coautor dos livros "Uso terapêutico da Cannabis: Aspectos Jurídico-Judiciais” e “Direito à Saúde da Criança e do Adolescente: A Primeira Fase da Vida”. Autor de artigos científicos na área de Direito da Saúde.

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