venda casada

Venda Casada: Saiba como Identificar

Breves Considerações sobre a Venda Casada

Um dos grandes males que atinge o consumidor é a venda casada. São inúmeros os casos em que os fornecedores vinculam a aquisição de um produto ou serviço a outro. Certamente esse produto ou serviço em nada interessa ao consumidor. Entretanto, este se vê obrigado a obter algo que não quer para poder adquirir aquilo que pretende. Essa é uma prática tão corriqueira que o consumidor, em síntese, nem percebe quando está sendo lesado.

Felizmente não se pode exercer essa prática em nosso país. Ela ofende tanto a liberdade de escolha do consumidor que, sobretudo, configura crime. A ilicitude da venda casada atinge a ordem econômica e as relações de consumo. Contudo, as formas e situações em que a venda casada ocorre variam tanto que torna difícil sua identificação. Assim, o consumidor deve ficar atento para que essa conduta abusiva não venha a lhe prejudicar.

O que Diz a Lei

A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 39, I. Sua conduta criminosa encontra-se expressa no art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/1990. Essa lei trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A Lei 8.884 / 1994 que trata das infrações contra a ordem econômica, também define essa prática como crime, de acordo com ser art. 21º, XXIII. Essa conduta criminosa também é abordada pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), no Art. 17.

Exemplos de Venda casada

Os casos de venda casada são vários e estão entranhados em nosso cotidiano. As situações mais comuns são:

  • Consumação mínima em casa de entretenimento: ocorre, por exemplo, quando se cobra a consumação mínima mesmo que o valor gasto tenha sido inferior. Nesse caso, o crime está configurado. A nota fiscal detalhada dos produtos consumidos e o total da conta é o suficiente para provar o abuso.
  • Combos com serviços de internet, TV e telefone: Ocorrerá venda casada se não houver a oferta de produtos separadamente.
  • Brinquedos com lanches de fast-food: a prática de condicionar a venda do brinquedo com a aquisição do lanche, além, de abusivo e criminoso, estimula o consumo excessivo e habitual de produtos prejudiciais à saúde das crianças.
  • Salões de festas: O proprietário do salão praticará venda casada se, eventualmente, condicionar o aluguel do espaço à contratação de buffet ou qualquer outro serviço.
  • Financiamento de imóvel: apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no SFH, o mutuário precisa, antes de tudo, contratar esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada (STJ, REsp 804.202/MG).
  • Salas de cinema: ainda que não obriguem o consumidor a adquirir exclusivamente os produtos vendidos nas entradas das salas de cinema, estas impedem que a compra em outro estabelecimento, o que configura a prática abusiva.
  • Concessão de cartões: Não se pode vender seguro, título de capitalização ou outros serviços no mesmo contrato de aquisição de cartão de crédito. (STJ, REsp 1.554.153/RS).
  • Concessionária de veículo com seguro próprio: O consumidor não é obrigado a contratar seguro de automóvel em empresas vinculadas às concessionárias para liberação do veículo. Isso, acima de tudo, o induz a aceitar condições que ele não deseja e que não influíram para a escolha do veículo, o que caracteriza uma conduta ilícita.

Considerações Finais

A intenção dos estabelecimentos com a prática da venda casada é tirar do consumidor a possibilidade de escolha. Isso o impede, acima de tudo, de adquirir algum outro produto ou serviço diferente do que a empresa deseja vender. Não se pode tolerar essa situação e o consumidor, inicialmente, deve se levantar contra ela, seja administrativamente, através do PROCON, ou por meio de ações judiciais. Apenas o consumidor atento e ciente de seus direitos pode, antes de tudo, impedir essa prática abusiva.

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