O Melhor Tipo de Sociedade para Sua Startup

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Índice

A importância da Escolha do Tipo de Sociedade

O tipo de sociedade é uma etapa muito importante na formação de uma startup. Em um ramo onde certamente envolvem temas diversos como os trabalhistas, tributários e consumeristas, é importante que as startups saibam se estruturar. Assim, elas podem encarar esse ambiente extremamente competitivo.

Dessa maneira, a escolha do modelo societário adotado é essencial para que a startup possa evoluir. Ainda que no início do empreendimento não haja essa necessidade, se o negócio crescer, vai chegar um momento em que essa decisão será inevitável. Para ajudar nesse sentido, segue abaixo os tipos de sociedade mais utilizados.

Memorandum of Understanding (MOU) ou Memorando de Entendimento

Antes de adentrarmos ao tema aqui tratado, é importante tratar deste importante documento para as startups. Ele não é exatamente um tipo de sociedade. Entretanto, pode preparar as bases que futuramente isso ocorra.

O memorando de entendimento é um acordo bastante usado por empreendedores cuja startup tem dois ou mais sócios. Sua função é, antes de mais nada, gerar entre as partes um consenso em relação aos direitos e obrigações de cada um deles. Lá constam, sobretudo, a descrição dos acordos feitos, de soluções para as hipóteses lá previstas e orientações acerca da entrada ou saída de sócios e investidores.

O MOU não substitui o contrato social. Todavia, é uma boa forma de dar um mínimo de segurança para os sócios para viabilizar o início da startup. Ele também funciona, antes de tudo, como um primeiro passo em direção a celebração de um contrato final. Esse contrato pode ser tanto um contrato social quanto de investimento, aquisição de participação societária, investimento, mera opção de compra, etc…

Microempreendedor Individual (MEI):

É a possibilidade do empresário individual que trabalha por conta própria atuar como pessoa jurídica. Sua responsabilidade é ilimitada, ou seja, responde com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas com a atividade empresarial.

Para poder atuar como MEI, o empreendedor deve preencher os seguintes requisitos: Faturar até R$ 81.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter, no máximo, um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

É possível enquadrar o MEI no Simples Nacional, ficando isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e sujeito aos seguintes impostos: INSS, ICMS e ISS.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

É uma empresa formada por apenas um sócio, ou seja, pelo próprio empresário, sendo uma opção para aqueles que estão começando a empreender e não tem sócios. É ideal para quem possui um capital social mínimo e dá a oportunidade de movimentar mais dinheiro.

A responsabilidade do empreendedor limita-se ao capital social da EIRELI, tendo seu patrimônio pessoal protegido, desde que não pratique nenhum tipo de ato ilícito.

O principal requisito de um EIRELI é a obrigatoriedade do capital social integralizado ser de, no mínimo, 100 salários mínimos. Além disso, se utiliza a expressão “EIRELI” após a denominação social ou firma da empresa e seu titular só pode ter participação em apenas uma empresa neste formato. A EIRELI também pode ser enquadrada no Simples Nacional.

Sociedade Limitada

É o tipo mais comum no Brasil e o mais utilizado por startups. Tem como principal característica a responsabilidade limitada dos sócios, isto é, somente o patrimônio da sociedade responde por suas obrigações e dívidas. O contrato social é o documento que rege essa relação. Quanto ao regime de tributação, pode optar tanto pelo Simples Nacional quanto pelo lucro presumido, a depender do seu tamanho. Tem como requisitos:

  • Pluralidade dos sócios: Só se reconhece caso seja formada por pelo menos duas pessoas, tanto físicas quanto jurídicas;
  • Affectio Societatis: É a disposição dos sócios em manter a sociedade uns com os outros e e exercendo sua finalidade. No momento em que não houver essa intenção, recomenda-se dissolver a sociedade.

Recentemente aconteceu uma ótima novidade acerca das sociedades limitadas, cujos detalhes estão no fim do texto.

Sociedade Anônima

É uma empresa constituída por meio de sociedade onde divide-se seu capital em ações e regida através de um estatuto social. Neste tipo de sociedade, a responsabilidade de cada acionista está limitada a quantidade de suas ações. É diferente da sociedade limitada, pois nesta o capital social é dividido em cotas. Existem dois tipos de sociedade anônima:

  • Capital Aberto: Comercializam-se livremente, principalmente em bolsas de valores e mercados de balcão. Podem também negociar negociar valores mobiliários como as debêntures, visando atrair capital.
  • Capital Fechado: Não se comercializam suas externamente, ocorrendo apenas entre sócios e acionistas próximos à administração da empresa.

constituição de uma sociedade anônima depende dos seguintes fatores:

  • A subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social determinado no estatuto;
  • A integralização, como entrada, do mínimo de 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
  • O depósito em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da parte do capital integralizado em dinheiro.

O regime de tributação das sociedades anônimas podem ser tanto o lucro presumido quanto o real, embora nesse último a sua adoção é obrigatória em casos de, por exemplo, receita total superior a 24 milhões de reais, exerçam atividades bancárias ou financeiras e tenham seus lucros ou rendimentos oriundos do exterior.

Sociedade Em Conta de Participação (SCP)

Breves Considerações

constituição desse tipo de sociedade ocorre por meio de um contrato social, bem como nas sociedades limitadas. A diferença entre ambas encontra-se em duas peculiaridades da SCP: o fato dela ser ter um cunho secreto, não podendo ter o registro na Junta Comercial, e despersonalizada, sendo desprovida de personalidade jurídica. Além disso, não tem capital social nem possui nome empresarial.

Em vez de capital social, a SCP tem patrimônio especial, composto por contribuições feitas pelos sócios ostensivos e sócios participantes, podendo ser em tanto em dinheiro quanto em bens e serviços, e sua liquidação é feita através de uma ação judicial de prestação de contas.

Por essas características singulares, distintas dos demais tipos de sociedade, a SCP pode ser melhor qualificada como um contrato de investimento, ou seja, um contrato particular entre sociedade e investidores. Por causa disso, esse tipo de sociedade é bastante popular pelas startups, uma vez que elas podem buscar investimentos sem que precisem se transformar em Sociedades Anônimas.

Tipos de Sócios

A SCP tem, em síntese, dois tipos de sócios distintos: o ostensivo e o participante ou oculto. O sócio ostensivo é quem age em nome da sociedade e assume integralmente a gestão, administração e responsabilidade por ela. Normalmente, o exercício dessa função é dos idealizadores e criadores da startup.

Já o sócio participante ou oculto está obrigado apenas em relação ao sócio ostensivo, nos limites do contrato, além de poderem fiscalizar suas atividades. Normalmente tratam-se de investidores que investem na startup e aguardam a eventual possibilidade de lucro.

O sócio participante não aparece nem perante o mercado nem a terceiros. Isso é uma vantagem para que as startups consigam investidores, pois nessas condições eles ficam protegidos e isentos de responsabilidade consumeristas, trabalhistas e tributárias.

Vantagens e Desvantagens

Dentre as vantagens desse tipo de sociedade, a principal é a sua simplicidade, pois não exige formalidades relevantes para a sua criação. Diferente da maioria das sociedades, as SCPs passam a existir com a mera manifestação de vontade de seus sócios, sendo dispensável qualquer registro escrito, embora possa ser anotado no Registro de Títulos e Documentos.

Além disso, o que pode chamar a atenção de investidores é que, no caso de eventual fracasso da startup, considera-se o valor investido como crédito quirografário. Em suma, trata-se o investidor como credor e não como sócio, não se envolvendo em questões relativas a falência e prejuízos.

A grande desvantagem para os empreendedores é que, devido a responsabilidade ilimitada de seus sócios ostensivos e pelo fato da SCP não possuir personalidade jurídica, as obrigações da sociedade atingem seus bens pessoais.

Regime Tributário no Tipo de Sociedade

Quanto ao regime de tributação, a SCP, de acordo com a legislação referente ao Imposto sobre a Renda, é equiparada à pessoa jurídica, sendo contribuinte de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Neste caso, o sócio ostensivo é responsável pelo pagamento dos tributos junto à SCP. Dessa forma, a SCP não pode optar pelo Simples Nacional, devendo escolher entre o regime de lucro real ou de lucro presumido.

Novidades Trazidas pela Lei da Liberdade Econômica

Em 2019 entrou em vigor a Lei nº 13.874/2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica. A lei flexibiliza regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, e elimina alvarás para atividades consideradas de baixo risco. O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que se usem os bens de um mesmo grupo empresarial para quitar débitos de uma das empresas (Fonte: Agência Senado).

Dentre as principais novidades para startups no tocante aos tipos de sociedade, é possível dar os seguintes destaques:

  • Extinção de licenças de baixo risco: As atividades descritas no anexo I da Resolução nº 51/2019 são de baixo risco, possibilitando seu funcionamento sem a necessidade de qualquer tipo de autorização.
  • Registro Automático: O registro dos atos de constituição alteração e extinção de EIRELI e sociedade limitada pode ser feito automaticamente, caso o empreendedor opte pelo instrumento padrão conforme determinação do DREI. No caso de constituição, a obtenção do CNPJ é imediata.
  • Isenção de custos para extinção de empresas: Agora as EIRELIs e Sociedades limitadas que optarem pela extinção não são objeto de cobranças.
  • Fim da obrigatoriedade do NIRE: Os pedidos de registro não necessitam mais indicar esse número.
  • Sociedade Limitada Unipessoal: As sociedades limitadas agora podem ser constituídas por apenas um sócio, aplicando-se as regras relativas às sociedades limitadas tradicionais, conforme o caso.

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