Defeito após a Garantia não Exime Fabricante

defeito após a garantia

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Do Defeito após a Garantia

O Fabricante é responsável pelo produto mesmo com a ocorrência do defeito após a garantia. Entretanto, o defeito tem que acontecer dentro do tempo de vida útil razoável do aparelho. A 5ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos ratificou essa decisão.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu uma TV de 58 polegadas feita pela fabricante em novembro de 2015. Em fevereiro de 2018, o produto apresentou defeito após a garantia. Assim, o consumidor o levou a diversas assistências técnicas. Uma delas informou ao consumidor que o valor da peça que deu defeito era superior a uma TV mova.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não negou o atendimento, que o consumidor rejeitou o orçamento elaborado e que, tendo o se apresentado o defeito após a garantia, cabia ao consumidor custear o reparo. Por isso, a fabricante entendia não haver ocorrido dano moral, além de questionar os valores da condenação.

Fundamentação da Decisão

Segundo o acórdão, o fato de ter se apresentado defeito após a garantia contratual, não exime, em suma, a responsabilidade do fabricante pela integridade do produto. Isso porque se trata de, antes de tudo, de aparelho televisor, bem de consumo durável. Dessa forma, não é razoável que seu tempo de vida útil seja de apenas dois anos e dois meses. O defeito, portanto, não decorreu do desgaste natural provocado pelo tempo ou pelo uso.

Quanto ao dano moral, o acórdão também reconhece, acima de tudo, que o mesmo é procedente. Para os membros da Turma julgadora, não houve mero dissabor. O consumidor adquiriu um produto, em tese, durável e, com dois anos e dois meses de uso, o aparelho falhou, não tendo nenhuma assistência por parte da fabricante. Além disso, foi reconhecida a existência de desvio produtivo do qual o consumidor foi vítima.

Diante desses fatores, a 5ª Turma Cível do do Colégio Recursal de Santos manteve a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância, condenando a fabricante a restituir ao consumidor em R$ 2.599,00, valor pago pelo produto defeituosos. Do mesmo modo, a fabricante ainda teve que indenizar o consumidor em R$ 2.600,00, a título de danos morais (autos 1021314-21.2018.8.26.0562).


Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça do estado de São Paulo – 30/09/2019

Foto de Rui Licinio Filho

Rui Licinio Filho

Advogado e Sócio do Escritório Licínio & Rodrigues Advogados Associados. Mestre em Direito da Saúde pela Universidade Santa Cecília. Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela JusPodivm/Faculdade de Direito da Bahia. Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-Graduando em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Vice-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos e Membro efetivo das Comissões de Direito Médico e da Saúde, Bioética e Marketing Jurídico da OAB/Santos. Autor dos Livros “Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível no Direito á Saúde” e “Plano de Saúde Falso Coletivo: Como Identificar Reajustes Abusivos e Defender Seus Direitos”. Coautor dos livros "Uso terapêutico da Cannabis: Aspectos Jurídico-Judiciais” e “Direito à Saúde da Criança e do Adolescente: A Primeira Fase da Vida”. Autor de artigos científicos na área de Direito da Saúde.

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