Mounjaro: o plano de saúde pode ser obrigado a cobrir?

Texto explicativo sobre quando o plano de saúde pode ser obrigado a cobrir o Mounjaro, mesmo fora do rol da ANS, com destaque para Anvisa, laudo médico e critérios do STF.

Índice

Receber a indicação de Mounjaro e, logo depois, ouvir do plano de saúde que o medicamento “não está no rol da ANS” costuma gerar medo, frustração e sensação de abandono. Para quem enfrenta diabetes tipo 2 ou obesidade com comorbidades, a recusa não parece apenas burocrática: ela pode afetar diretamente a continuidade do tratamento.

Do ponto de vista jurídico, essa situação acontece quando o medicamento prescrito não consta expressamente na cobertura mínima obrigatória da ANS ou quando a operadora usa a justificativa de uso domiciliar para negar o fornecimento. Ainda assim, a recusa não deve ser analisada de forma automática, porque o caso concreto, o registro sanitário e a prescrição médica fundamentada podem alterar o resultado jurídico.

O que é o Rol da ANS?

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista da ANS que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, conforme o tipo de contrato. Em termos simples, ele funciona como um piso assistencial, e não como explicação suficiente para toda negativa.

Muitos pacientes recebem a negativa com a frase: “o Mounjaro não está no rol”. O problema é que, juridicamente, a discussão não termina aí.

O Mounjaro está no Rol da ANS?

Hoje, o ponto central das discussões judiciais sobre Mounjaro é justamente o fato de ele não integrar a cobertura mínima obrigatória da ANS, embora possua registro sanitário na Anvisa para uso em adultos com diabetes tipo 2 e, desde 9 de junho de 2025, também para controle crônico do peso em adultos com obesidade ou sobrepeso com comorbidade, nas condições aprovadas.

Isso é importante porque a ausência no rol não elimina automaticamente a possibilidade de cobertura, mas exige uma análise técnica mais rigorosa.

O plano pode negar o Mounjaro só porque ele não está no rol?

Em muitos casos, não deveria.

A Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para permitir, em determinadas situações, a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS. Depois disso, o STF, no julgamento da ADI 7265, definiu critérios objetivos para essa cobertura excepcional.

Isso significa que a resposta jurídica atual não é mais: “não está no rol, então não cobre”. A pergunta correta passou a ser: o caso concreto preenche os requisitos legais e técnicos para cobertura fora do rol?

Quais requisitos podem justificar a cobertura fora do rol?

Segundo os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265, a cobertura excepcional de tratamento fora do rol depende da presença de critérios cumulativos, como:

1. Prescrição por profissional habilitado

O medicamento precisa ser prescrito pelo médico assistente que acompanha o paciente.

2. Registro na Anvisa

A existência de registro sanitário na Anvisa é um dos requisitos centrais. O Mounjaro atende a esse ponto.

3. Inexistência de alternativa adequada no rol

É necessário demonstrar que as opções já cobertas não resolvem de forma adequada o caso concreto.

4. Evidência científica

O caso precisa estar amparado por evidência científica consistente quanto à eficácia e segurança.

5. Justificativa individualizada

Não basta uma receita simples. O paciente precisa apresentar documentação médica robusta e específica.

O uso domiciliar impede a cobertura?

Esse é um dos pontos mais delicados.

O STJ firmou entendimento no sentido de que medicamentos de uso domiciliar, em regra, não integram a obrigação mínima de cobertura dos planos, salvo exceções legais e hipóteses específicas.

Por isso, em casos envolvendo Mounjaro, a discussão jurídica não costuma ser a simples negação dessa barreira. O caminho mais consistente é demonstrar que, na situação concreta do paciente, a recusa compromete a finalidade assistencial do contrato e a continuidade terapêutica de maneira injustificada. Essa conclusão depende de prova médica forte e individualizada.

O que o laudo médico precisa explicar?

Para ações desse tipo, um laudo médico robusto faz grande diferença.

O ideal é que o relatório mostre:

  • diagnóstico completo do paciente;
  • histórico clínico e tratamentos anteriores;
  • por que o Mounjaro é necessário naquele caso;
  • por que outras alternativas não foram eficazes;
  • quais riscos existem com a interrupção ou ausência do tratamento;
  • qual é o plano terapêutico individualizado.

Isso é ainda mais importante porque o STF deixou claro que a decisão judicial não pode se basear apenas em receita simples ou relatório genérico.

A aprovação da Anvisa para obesidade ajuda?

Sim. E ajuda bastante quando o caso está dentro da bula.

Desde junho de 2025, a Anvisa também aprovou o Mounjaro para controle crônico do peso em adultos com obesidade ou sobrepeso com comorbidade, nas condições autorizadas.

Na prática, isso fortalece o pedido porque aproxima a prescrição médica da indicação sanitária oficialmente aprovada. Já os casos de uso fora da indicação aprovada tendem a enfrentar resistência maior, pois exigem justificativa ainda mais robusta.

O que fazer após a negativa do plano de saúde?

Quando há recusa, o primeiro passo é pedir a negativa por escrito. Esse documento ajuda a demonstrar o motivo usado pela operadora e organiza melhor a prova do caso. As regras da ANS também reforçam a necessidade de comunicação adequada com o beneficiário.

Depois disso, costuma ser importante reunir:

  • prescrição médica;
  • relatório médico detalhado;
  • exames;
  • histórico de tratamentos anteriores;
  • negativa formal do plano.

Com esse conjunto, é possível avaliar juridicamente se o caso preenche os requisitos exigidos hoje para discutir a cobertura.

Conclusão

O fato de o Mounjaro não estar no rol da ANS não autoriza, por si só, uma negativa automática e incontestável. Ao mesmo tempo, também não significa que toda recusa será considerada abusiva. O cenário atual exige análise concreta, documentação médica robusta e demonstração dos critérios técnicos definidos pela legislação e pelo STF.

Em síntese, juridicamente, considera-se que a cobertura do Mounjaro pode ser exigida em situações excepcionais, desde que haja registro na Anvisa, prescrição fundamentada, ausência de alternativa adequada e prova técnica suficiente, mesmo diante da discussão sobre uso domiciliar.

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