Direito à Cobertura – Planos de Saúde Não Podem Negar Tratamento

Paciente conversa com médico em consultório após negativa de plano de saúde, representando que planos de saúde não podem negar tratamento sem base legal.

Índice

Negativas de cobertura por parte dos planos de saúde estão entre as principais queixas dos consumidores brasileiros. Situações em que o paciente recebe a notícia de que o procedimento “não está no rol da ANS” ou “não consta no contrato” são recorrentes — e frequentemente ilegais, pois preenchendo os requisitos, planos de saúde não podem negar tratamento.

Mas há boas notícias. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fortalecem a posição do usuário, garantindo que a cobertura seja justa, razoável e com base legal.

Neste artigo, vamos explicar:

  • Por que os planos de saúde não podem negar tratamento sem amparo jurídico;
  • O que dizem o CDC e a Lei 9.656/98;
  • Como o STF definiu critérios objetivos para tratamentos fora do rol da ANS;
  • E o que fazer quando a cobertura for negada indevidamente.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

O CDC (Lei 8.078/90) é a principal norma de proteção ao consumidor no Brasil — e se aplica aos contratos de planos de saúde.

De acordo com o art. 6º, o consumidor tem direito à informação clara, à proteção contra cláusulas abusivas e à adequada prestação de serviços. Já o art. 51, IV, declara nulas as cláusulas que restrinjam direitos de forma desproporcional ou coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.

Isso significa que os planos de saúde não podem negar tratamento sem base legal ou técnica. A negativa precisa ser fundamentada em:

  • Normas legais;
  • Diretrizes da ANS;
  • Ou evidências científicas reconhecidas.

Quando a recusa é genérica (“não consta no rol”), sem análise individual do caso, o CDC considera a prática abusiva.

Além disso, o art. 22 do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos. Isso inclui o atendimento de urgência, cobertura mínima e respeito ao contrato.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98)

A Lei 9.656/98 regulamenta a saúde suplementar e define as obrigações das operadoras.

Segundo o art. 12, o plano deve cobrir consultas, exames e tratamentos necessários à preservação da saúde do usuário. Já o art. 35-C determina que, em casos de urgência e emergência, a cobertura é obrigatória, mesmo que o prazo de carência não tenha terminado.

Planos de saúde não podem negar tratamento com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS.

O rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é uma referência mínima, não uma lista exaustiva. Seu objetivo é garantir que todos os usuários tenham acesso ao mínimo necessário — e não limitar tratamentos quando houver indicação médica fundamentada.

Essa interpretação foi reforçada pelo STF em decisão recente, como veremos a seguir.

O entendimento do STF sobre tratamentos fora do rol da ANS

Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.265, proposta por entidades do setor de saúde. A Corte fixou critérios objetivos para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, confirmando a validade da Lei 14.454/2022, que havia flexibilizado o caráter “taxativo” do rol.

Segundo o STF, os planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos não listados, desde que sejam atendidos cinco critérios:

  1. Prescrição médica — o tratamento deve ser indicado por médico ou dentista responsável;
  2. Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol;
  3. Comprovação de eficácia científica do tratamento;
  4. Registro do medicamento ou procedimento na Anvisa, quando aplicável;
  5. Ausência de negativa expressa da ANS para aquele tratamento.

Cumprido esses requeisitos, planos de saúde não podem negar tratamento.

O ministro Alexandre de Moraes, relator, destacou que o rol da ANS é exemplificativo, não excludente. Ou seja: ele orienta, mas não limita o direito do consumidor à saúde.

O STF também determinou que o Judiciário deve avaliar caso a caso, considerando pareceres médicos, evidências científicas e a urgência do tratamento.

O que muda para o consumidor

Com a decisão do STF, o paciente tem agora uma proteção reforçada. Planos de saúde não podem negar tratamento com base apenas em uma justificativa administrativa.

A negativa deve ter fundamentação técnica, legal e científica. Caso contrário, o consumidor pode recorrer:

  • À ANS, registrando uma reclamação;
  • Ao Procon, com base no CDC;
  • Ou ao Judiciário, com ação judicial e pedido de liminar.

O Judiciário, em muitos casos, concede decisões urgentes (liminares) determinando que o tratamento seja custeado imediatamente.

Negativas mais comuns e por que são abusivas

  1. “O tratamento não está no rol da ANS”
    • Abusiva, pois o rol é exemplificativo. O médico, e não o plano, define a necessidade do tratamento.
  2. “O medicamento é importado ou de uso experimental”
    • Só pode ser recusado se não houver registro na Anvisa ou se não houver comprovação científica.
  3. “O hospital ou médico não faz parte da rede credenciada”
    • O plano deve oferecer alternativa equivalente. Se não houver, deve reembolsar o consumidor.
  4. “O contrato não cobre esse tipo de tratamento”
    • Nenhum contrato pode excluir cobertura essencial à vida e à saúde. Isso é vedado pelo CDC (art. 51).

Essas justificativas, sem embasamento legal, configuram negativas abusivas, pois, mesmo com a decisão do STF, planos de saúde não podem negar tratamento, e podem gerar indenização por danos morais e materiais.

O papel do CDC e da Justiça

O CDC estabelece que o consumidor é parte vulnerável na relação contratual. Quando há conflito, cabe ao fornecedor demonstrar que sua conduta foi legal e adequada.

Nos tribunais, juízes têm aplicado o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato para garantir o acesso à saúde, garantindo que planos de saúde não podem negar tratamento.

Um exemplo é o entendimento consolidado no STJ (Súmula 608), que afirma:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Essa súmula reforça que o usuário tem direito à transparência, segurança e tratamento digno.

Como agir em caso de negativa de cobertura

  1. Peça a negativa por escrito.
    Exija que a operadora forneça o motivo da recusa, citando a cláusula contratual ou a norma da ANS.
  2. Solicite apoio médico.
    Peça ao seu médico um relatório detalhado explicando a necessidade do tratamento.
  3. Procure os órgãos competentes.
    Registre reclamação na ANS e no Procon.
  4. Considere a via judicial.
    Caso a operadora mantenha a recusa, é possível ingressar com ação judicial, amparada no CDC, na Lei 9.656/98 e no entendimento do STF.

Em muitos casos, quando preenchidos os requisitos em que planos de saúde não podem negar tratamento, o juiz pode determinar, em caráter liminar, que o tratamento seja autorizado imediatamente — sob pena de multa.

O que a decisão do STF representa para o futuro

A decisão do STF equilibra o sistema: evita abusos das operadoras e garante segurança jurídica para médicos e pacientes.

Antes, o debate sobre o rol da ANS era confuso — ora considerado “taxativo”, ora “exemplificativo”. Agora, o entendimento é claro: o rol orienta, mas não limita o direito à vida e à saúde, mantendo o princpipio de que planos de saúde não podem negar tratamento.

Essa mudança reforça o papel social dos planos de saúde e valoriza o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.

Conclusão – planos de saúde não podem negar tratamento

Os planos de saúde não podem negar tratamento sem base legal. Essa prática é considerada abusiva e viola não só o CDC e a Lei 9.656/98, mas também o entendimento do STF, que consolidou critérios objetivos para proteger o consumidor, garantindo que planos de saúde não podem negar tratamento.

Em resumo:

  • O CDC protege o consumidor contra cláusulas abusivas;
  • A Lei dos Planos de Saúde garante cobertura mínima e tratamento digno;
  • O STF definiu que o rol da ANS é exemplificativo e que o direito à saúde é prioridade.

Em caso de recusa, o consumidor deve agir de forma informada, exigir justificativas e recorrer aos órgãos de defesa. O conhecimento é a principal arma contra abusos.

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