Cartão de Crédito: Não Pode Haver Majoração

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Considerações Sobre o Pagamento Majorado de Cartão de Crédito

Muitos já passaram pela situação de efetuar pagamento mediante cartão de crédito. Ao apresentar o cartão, tiveram a informação que, pagando em dinheiro ou no débito, teriam desconto no produto. Essa atitude do fornecedor, inegavelmente, é conduta abusiva. Temos vários exemplos de prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor. Nossas leis não permitem esse tipo de conduta e o combate a isso deve ser rigoroso. Trataremos aqui da cobrança irregular de dívidas de consumo.

Essa conduta é nociva ao equilíbrio contratual, pois nela o fornecedor exige vantagem excessiva, maculando toda a relação de consumo. Além disso, o fornecedor, ao praticar essa conduta, se aproveita da sua situação de superioridade em relação ao consumidor. Isso ocorre através de artifícios e truques que podem prejudicar ou ampliar a vulnerabilidade do consumidor. O fornecedor credenciado junto á operadora de cartão de crédito, certamente, tem a garantia de que o pagamento será efetuado. Apenas isso já torna a conduta do fornecedor injustificável e sujeita à devida punição. Ela interfere indevidamente na vontade do consumidor, enganando-o e lhe trazendo uma série de prejuízos de ordem econômica.

O pagamento em cartão de crédito, após autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor. Este pagamento é suficiente, sobretudo, para dar ao consumidor total quitação. Isso, certamente, não deveria gerar mais cobranças ao consumidor, que cumpriu sua parte na relação com o fornecedor.

Implicações no Pagamento Majorado

O prejuízo causado, mesmo que não seja alto, é passível de indenização. Principalmente se os requisitos estiverem presentes, podendo ocasionar inclusive danos morais. Isso acontece devido ao fato desses truques utilizados pelo fornecedor visando obter vantagem indevida interfere indevidamente na vontade do consumidor. Isso o leva a erro e, no caso aqui tratado, livra o fornecedor de riscos no trato com a operadora.

Caso ocorram problemas, cabe o fornecedor, desse modo, buscar seus direitos junto à operadora. Principalmente porque ela assume a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes. Assim, deve o fornecedor buscar seus direitos enquanto consumidor em relação à operadora de cartão de crédito. Neste caso, deve a operadora indenizar os danos causados ao fornecedor. Deve, antes de tudo, tomar as providências necessárias para evitar que seu comportamento se repita.

O que o fornecedor não pode fazer é presumir que todo pagamento feito por cartão de crédito vai apresentar problema. É igualmente inadmissível impor o prejuízo ao consumidor, que não deu causa à situação. A compra mediante cartão de crédito, portanto, é modalidade de pagamento à vista, implicando extinção da obrigação do consumidor. Cobra-lhe à mais por isso pela utilização de cartão de crédito, primordialmente, chega inclusive a ser discriminatória! O que as operadoras de cartão de crédito fazem é usar de comportamentos desleais, desrespeitando o CDC. Tais atos, assim, lesionam efetivamente os consumidores.

Infelizmente a prática de atos que lesam os consumidores são práticas constantes dos fornecedores. Eles, na maior parte das vezes, colocam a culpa na economia, competitividade do mercado, entre outras alegações. Isso serva apenas para ocultar tais práticas levando o consumidor a erro, acarretando-lhe prejuízos econômicos.

O custo pelo pagamento através do cartão de crédito, dessa forma, faz parte da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Transferir isso ao consumidor destrói a boa conduta que deve existir nas relações de consumo. Isso acaba também por comprometer a boa-fé obrigatória nesse tipo de relação.

O consumidor, só por utilizar o cartão de crédito, já paga à operadora uma taxa por este serviço. O pagamento por ele efetuado por cartão deveria, inegavelmente, ser tratado de forma igualitária pelo fornecedor.

Providências a Serem Tomadas

Atribuir ao consumidor o custo pelo pagamento através de cartão de crédito, responsabilidade do fornecedor, onera-o duplamente. Isso comprova, principalmente, a abusividade do fornecedor, o que possibilita o consumidor a buscar o amparo judicial. É importante lembrar, desse modo, que só se deve dar entrada em um processo como último recurso. Isso só deve ocorrer quando esgotarem todas as tentativas de resolver a situação de forma amigável. Desse jeito, se prova diante do juiz, inicialmente, que a ação não é aventureira nem visa enriquecimento sem causa.

Para ser precaver em caso de uma futura ação, é necessário, portanto, prestar queixa do estabelecimento junto ao PROCON. A decisão desse órgão ajudará, sobretudo, a fortalecer as provas na ação. Isso dará maior respaldo, possibilitando que o juiz possa proferir uma decisão favorável.

Após o parecer do órgão, a depender das circunstâncias do caso, pode buscar o amparo dos Juizados Especiais. É recomendável, sobretudo, que o consumidor, além das provas que juntar na ação, tenha uma testemunha ao seu lado. Ela pode confirmar diante do juiz a conduta irregular e fortalecer sua pretensão.


Fonte: STJREsp 1610813/ESREsp 1479039/MGREsp 1133410/RS

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