Glosas Hospitalares e Ética na Auditoria Médica: Limites Jurídicos entre Controle de Custos e Autonomia Profissional

Artigo explicativo sobre glosas hospitalares, ética na auditoria médica e limites da interferência do plano de saúde no ato médico.

Índice

Glosas hospitalares representam um dos principais pontos de tensão entre médicos, hospitais e operadoras de planos de saúde. O procedimento é realizado, há diagnóstico, relatório técnico e registro em prontuário, mas, posteriormente, o pagamento é negado total ou parcialmente sob justificativa administrativa ou técnica.

Para o médico assistente, a glosa ultrapassa a dimensão financeira e atinge sua autonomia profissional e reputação. Para o hospital, pode significar desequilíbrio contratual e impacto operacional. Já para a operadora, a medida é frequentemente apresentada como instrumento de controle de custos e sustentabilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, o conflito emerge quando a auditoria da operadora, ao revisar honorários, materiais ou OPMEs, interfere no ato médico sem fundamentação técnica adequada, especialmente quando não há exame direto do paciente. Nesse cenário, discute-se não apenas a legalidade da recusa de pagamento, mas também os limites éticos da atuação do auditor e a proteção da autonomia médica.

Este artigo analisa:

  • o que são glosas hospitalares;
  • os limites éticos da auditoria médica;
  • a vedação de veto sem exame do paciente;
  • a gestão de custos pelas operadoras;
  • e as demandas judiciais de cobrança de honorários.

1. O que são glosas hospitalares?

Glosas hospitalares são a recusa total ou parcial de pagamento de valores faturados ao plano de saúde.

As Gglosas hospitalaresglosa pode atingir:

  • honorários médicos;
  • diárias hospitalares;
  • taxas;
  • medicamentos;
  • OPMEs;
  • materiais considerados “excedentes” ou “desnecessários”.

Quando a glosa é considerada técnica?

As glosas hospitalares são consideradas técnica quando se baseia em:

  • inconsistência documental;
  • divergência entre procedimento autorizado e realizado;
  • ausência de justificativa clínica;
  • descumprimento contratual.

Nesse caso, o debate acerca das Glosas hospitalares é administrativo.

Quando as glosas hospitalares se tornam conflito ético?

O conflito surge quando:

  • o auditor desqualifica conduta médica baseada em julgamento puramente administrativo;
  • há questionamento técnico sem exame do paciente;
  • a negativa decorre de política interna de contenção de custos.

É nesse ponto que o Direito Médico entra de forma mais contundente.

2. O médico auditor pode vetar conduta sem examinar o paciente?

Essa é a pergunta central.

O que diz o Código de Ética Médica?

O Código de Ética Médica estabelece que o médico:

  • deve respeitar a autonomia profissional;
  • não pode intervir no ato médico de outro profissional sem fundamento técnico;
  • não pode tomar decisões que prejudiquem o paciente por interesse financeiro.

O auditor exerce atividade médica. Portanto, está sujeito às mesmas normas éticas.

É permitido vetar procedimento sem exame direto?

A interpretação ética majoritária entende que:

O médico auditor não pode substituir o médico assistente no julgamento clínico sem examinar o paciente ou sem análise técnica adequada e fundamentada.

O simples exame documental pode ser insuficiente para afastar conduta baseada em avaliação presencial.

Quando o auditor interfere exclusivamente por motivação econômica, há possível infração ética.

3. Qual é o papel legítimo da auditoria médica?

É importante distinguir.

A auditoria médica não é ilegal nem ilegítima. Ela cumpre função regulatória.

Finalidades legítimas da auditoria

  • Verificar conformidade contratual
  • Identificar fraudes
  • Avaliar adequação técnica com base em evidências
  • Garantir sustentabilidade do sistema

A saúde suplementar opera sob lógica atuarial. A gestão de custos é parte do modelo.

Contudo, controle financeiro não pode se sobrepor:

4. O que são OPMEs e por que geram conflito?

OPMEs são órteses, próteses e materiais especiais utilizados em procedimentos cirúrgicos.

São, em geral, itens de alto custo.

Por que há tantas glosas hospitalares envolvendo OPMEs?

Porque:

  • impactam significativamente o custo do procedimento;
  • há múltiplos fornecedores;
  • existem variações de preço e qualidade.

A operadora pode entender que determinado material é “excessivo” ou “não padronizado”.

O médico pode sustentar que aquele material era o mais adequado clinicamente.

Quando a negativa ocorre sem diálogo técnico efetivo, instala-se o conflito.

5. Interferência financeira no ato médico é ilícita?

O que caracteriza interferência indevida?

Há interferência indevida quando:

  • a operadora impõe restrição técnica por critério puramente financeiro;
  • o auditor condiciona autorização à substituição de material por versão inferior;
  • a negativa compromete a qualidade assistencial.

Do ponto de vista jurídico, essa conduta pode configurar:

  • abuso contratual;
  • violação da boa-fé objetiva;
  • infração ética.

A autonomia médica é princípio estruturante do exercício profissional.

6. O conflito entre médico assistente e auditor

O médico assistente:

  • examina o paciente;
  • assume responsabilidade clínica;
  • responde civil e eticamente pelo resultado.

O médico auditor:

  • analisa documentos;
  • representa interesses da operadora;
  • realiza controle técnico-administrativo.

O problema surge quando:

  • o auditor passa a decidir sobre conduta clínica;
  • há desqualificação técnica sem contato direto com o caso;
  • ocorre pressão indireta por redução de custos.

A tensão não é apenas contratual. É estrutural.

7. Demandas judiciais de cobrança de honorários

Quando as glosas hospitalares são consideradas indevidas, o profissional pode buscar:

  • cobrança administrativa;
  • mediação;
  • demanda judicial.

O que é discutido judicialmente?

As ações geralmente envolvem:

  • cobrança de honorários glosados;
  • pagamento de OPMEs;
  • indenização por retenção indevida;
  • declaração de nulidade de cláusula abusiva.

O juiz analisará:

  • documentação clínica;
  • contrato com a operadora;
  • pareceres técnicos;
  • eventual prova pericial.

Se ficar comprovado que a glosa foi meramente financeira e não técnica, pode haver condenação ao pagamento.

8. Há responsabilidade ética do auditor?

Sim.

O médico auditor também responde perante o Conselho Regional de Medicina.

Se houver:

  • interferência indevida;
  • desrespeito à autonomia do colega;
  • decisão sem base técnica;
  • prejuízo ao paciente;

pode haver apuração ética.

O exercício da auditoria não afasta deveres profissionais.

9. A operadora pode interferir no ato médico?

Do ponto de vista jurídico, a operadora não pode praticar ato médico.

Ela pode:

  • exigir justificativa técnica;
  • solicitar relatórios;
  • avaliar conformidade contratual.

Mas não pode:

  • substituir o médico assistente;
  • impor conduta clínica;
  • condicionar tratamento à lógica puramente econômica.

O contrato não autoriza violação da ética profissional.

10. Qual é o elo entre ética médica e Direito da Saúde?

O elo está na proteção do paciente.

Em síntese, juridicamente, considera-se que:

  • a auditoria médica é legítima quando técnica e fundamentada;
  • a glosa é válida quando contratualmente justificada;
  • o veto sem exame do paciente pode configurar infração ética;
  • a interferência financeira no ato médico pode ser abusiva;
  • a autonomia profissional não é absoluta, mas tem proteção normativa.

O equilíbrio entre sustentabilidade do sistema e integridade da prática médica é o centro do debate.

Conclusão

O conflito entre médico assistente e auditor não é apenas corporativo.

Ele envolve:

  • ética profissional;
  • equilíbrio contratual;
  • responsabilidade civil;
  • direito do paciente à melhor terapêutica.

Em síntese, juridicamente, considera-se que as Glosas hospitalares só são legítimas quando fundadas em critérios técnicos objetivos, respeitando a autonomia médica e os limites éticos da auditoria.

A gestão de custos é necessária, mas não pode se sobrepor à dignidade do paciente nem à responsabilidade clínica do profissional.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Acesse nossas redes sociais!

Copyright © 2022 Licínio & Rodrigues Advogados Associados. Todos os direitos reservados