Rescisão unilateral de plano coletivo é um problema que promete atrair os holofotes em 2026. Inúmeras pequenas e médias empresas tem sido surpreendidas com notificações de cancelamento de seus contratos coletivos de plano de saúde.
A justificativa recorrente das operadoras era a “reorganização da carteira” ou a necessidade de ajuste financeiro. Na prática, muitos contratos considerados “deficitários” foram encerrados unilateralmente.
Para a grande empresa, o impacto é relevante. Porém, para a PME — como escritórios de advocacia, coworkings e empresas com poucas vidas seguradas — o cancelamento pode ser devastador.
O problema se torna ainda mais grave quando há:
- funcionário em hemodiálise;
- colaborador em tratamento oncológico;
- paciente internado;
- beneficiário em tratamento contínuo de doença grave.
Do ponto de vista jurídico, essa situação ocorre quando há rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, potencialmente afetando direitos fundamentais e a função social do contrato.
Este artigo analisa:
- os limites legais da rescisão unilateral de plano coletivo;
- a vulnerabilidade da PME;
- a tese da impossibilidade de cancelamento em caso de tratamento em curso;
- e as regras de portabilidade especial sem carência.
1. O que é a rescisão unilateral de plano coletivo?
Rescisão unilateral é o encerramento do contrato por iniciativa exclusiva de uma das partes, sem necessidade de concordância da outra.
Nos planos coletivos empresariais, a legislação permite a rescisão unilateral de plano coletivo, desde que respeitadas regras específicas.
Qual é o fundamento legal?
A disciplina principal está na:
- Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde)
- Normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
A legislação diferencia:
- Planos individuais/familiares
- Planos coletivos empresariais
- Planos coletivos por adesão
Nos planos individuais, a operadora não pode rescindir unilateralmente, salvo fraude ou inadimplência.
Já nos planos coletivos, a rescisão unilateral de plano coletivo é admitida contratualmente, desde que haja:
- previsão expressa;
- aviso prévio mínimo (geralmente 60 dias);
- observância das normas regulatórias.
Contudo, a legalidade formal não encerra a discussão constitucional.
2. A PME é vulnerável diante da operadora?
Pequenas empresas podem ser consideradas vulneráveis?
Sim, em determinadas circunstâncias.
Embora o contrato seja empresarial, a realidade econômica revela profunda assimetria entre:
- uma operadora de saúde de grande porte
- e uma PME com 5, 10 ou 15 vidas seguradas
Na prática, a PME não negocia cláusulas. Ela adere ao contrato padrão.
Essa vulnerabilidade é reconhecida pela jurisprudência quando:
- há cláusulas abusivas;
- há desequilíbrio contratual excessivo;
- há violação da função social do contrato.
Por que 2026 marcou esse debate?
Em 2026, observou-se movimento relevante de “limpeza de carteira deficitária” por operadoras, especialmente envolvendo contratos com:
- alto índice de utilização;
- beneficiários com doenças graves;
- sinistralidade elevada.
O impacto foi mais severo nas pequenas empresas, que:
- não possuem poder de negociação;
- têm pouca margem para absorver aumento abrupto de custos;
- dependem do plano como benefício essencial de retenção de talentos.
3. Plano coletivo pode ser cancelado com paciente em tratamento?
Esta é a questão central.
O que caracteriza “abandono de tratamento”?
Abandono de tratamento ocorre quando o cancelamento contratual interrompe terapia essencial já iniciada, colocando em risco:
- continuidade do cuidado;
- integridade física;
- dignidade do paciente.
A interrupção de quimioterapia, hemodiálise ou internação hospitalar é exemplo clássico de unilateral de plano coletivo.
Existe vedação expressa na lei?
A Lei 9.656/98 não traz dispositivo específico proibindo a rescisão unilateral de plano coletivo em caso de tratamento em curso.
Contudo, o debate não se limita à lei infraconstitucional.
4. A tese da impossibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo com tratamento em curso
A argumentação jurídica se fundamenta em três pilares:
1️⃣ Dignidade da pessoa humana
Prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República.
Interromper tratamento vital por decisão unilateral contratual pode configurar afronta direta a esse princípio.
2️⃣ Direito à saúde
O direito à saúde é assegurado no art. 196 da Constituição.
Ainda que o plano seja privado, a prestação de assistência à saúde integra sistema complementar ao SUS, sendo atividade de relevância pública.
3️⃣ Função social do contrato
O Código Civil estabelece que o contrato deve cumprir função social.
Isso significa que a liberdade contratual não é absoluta quando:
- gera dano grave;
- compromete direito fundamental;
- rompe expectativa legítima essencial.
O que diz a jurisprudência?
Tribunais têm admitido, em situações específicas:
- manutenção do plano até alta médica;
- prorrogação da cobertura até final do ciclo terapêutico;
- vedação de cancelamento durante internação.
A lógica aplicada é:
A autonomia privada não pode prevalecer sobre a proteção da vida e da saúde.
Cada caso depende de análise concreta, especialmente quanto:
- à gravidade da doença;
- à continuidade do tratamento;
- ao risco imediato à vida.
5. A rescisão unilateral de plano coletivo pode ser considerada abusiva?
Quando o cancelamento pode ser abusivo?
A rescisão unilateral de plano coletivo pode ser considerada abusiva quando:
- ocorre em momento crítico de tratamento;
- revela intuito de afastar pacientes de alto custo;
- viola a boa-fé objetiva;
- configura prática discriminatória indireta.
Ainda que formalmente permitida, a rescisão unilateral de plano coletivo pode ser materialmente ilícita.
O que é boa-fé objetiva nesse contexto?
Boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e proteção.
Encerrar contrato sabendo que:
- há paciente internado;
- há tratamento oncológico em curso;
- há dependência contínua de terapia vital;
pode violar o dever de cooperação contratual.
6. O que é portabilidade especial após cancelamento?
Quando o contrato coletivo é rescindido, o beneficiário pode exercer a chamada portabilidade especial de carências.
O que é portabilidade especial?
É o direito de migrar para outro plano sem cumprir novos períodos de carência.
Ela é prevista em normas da ANS para situações como:
- encerramento do contrato coletivo;
- cancelamento da operadora;
- saída involuntária do beneficiário.
Qual é o prazo?
O prazo para exercer a portabilidade especial geralmente é de:
- até 60 dias após o cancelamento.
O descumprimento do prazo pode implicar perda do direito.
Há limitações?
Sim. O novo plano:
- deve ser compatível em faixa de preço;
- deve respeitar segmentação assistencial equivalente.
Ainda assim, na prática, muitos pacientes enfrentam dificuldades, especialmente quando já estão em tratamento de alto custo.
7. A portabilidade resolve o problema do tratamento em curso?
Nem sempre.
Embora elimine carência formal, a troca de operadora pode gerar:
- necessidade de reanálise médica;
- mudança de rede credenciada;
- interrupção logística do tratamento;
- exigência de novos protocolos.
Para pacientes em hemodiálise ou quimioterapia, essa transição pode ser extremamente delicada.
Por isso, a discussão judicial frequentemente busca:
- manutenção provisória do contrato anterior;
- tutela de urgência para impedir o cancelamento imediato.
8. Como a PME pode reagir juridicamente?
Quais medidas podem ser adotadas?
Em caso de notificação de rescisão unilateral de plano coletivo, a empresa pode:
- Analisar cláusulas contratuais;
- Verificar cumprimento do aviso prévio;
- Avaliar existência de beneficiários em tratamento;
- Buscar tutela judicial de urgência quando houver risco à saúde.
O que fundamenta pedido liminar?
O pedido liminar contra rescisão unilateral de plano coletivo pode se basear em:
- perigo de dano irreparável (risco à vida ou à saúde);
- probabilidade do direito (violação de dignidade, boa-fé e função social).
A decisão judicial pode:
- suspender temporariamente o cancelamento;
- determinar manutenção até alta médica;
- assegurar transição assistida.
9. Em síntese, o que se consolidou em 2026?
Em síntese, juridicamente, considera-se que:
- a rescisão unilateral de plano coletivo é admitida formalmente;
- porém, não pode violar direitos fundamentais;
- a interrupção de tratamento vital pode configurar abuso;
- a portabilidade especial é direito regulatório relevante;
- PMEs podem ser reconhecidas como parte vulnerável em determinadas circunstâncias.
O debate de 2026 não eliminou a possibilidade de cancelamento, mas consolidou a compreensão de que a liberdade contratual encontra limites na dignidade da pessoa humana e na função social do contrato o que pode prevenir que a unilateral de plano coletivo ocorra.
