Reserva de Margem Consignável: Proteja-se!

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Índice

Conceito e Fundamentos de Reserva de Margem Consignável

A reserva de margem consignável (RMC) é um mal invisível que o consumidor custa a perceber e que lhe gera sérios prejuízos. Margem consignável é uma limitação percentual na renda do aposentado ou pensionista que pode ser comprometido em um empréstimo consignado.

Esse limite é determinado no § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nela conta que o limite da margem é de 35%. Entretanto, desse montante, 5% são exclusivos para despesas e saques com cartão de crédito. A questão aqui tratada é, em síntese, sobre como esse percentual de 5% é cobrado do consumidor.

Dois dos princípios que mais protegem o consumidor são os da informação e o da transparência. Neles, o fornecedor deve prestar todas as informações do produto e do serviço ao consumidor, sem falhas nem omissões. Entretanto, tais princípios vêm sendo violados pelas instituições financeiras na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Como Ocorre a Reserva de Margem Consignável

Tal situação, ocorre quando o consumidor comparece a uma instituição financeira visando obter um empréstimo consignado, mas ela não oferece ao consumidor o serviço pretendido.

Em vez disso, e sem avisá-lo do fato, o induz a contratar um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado. Ainda que nesses contratos se possa obter empréstimo, no consignado os juros são a metade do que é cobrado cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Ao mesmo tempo, no consignado, o cliente faz o empréstimo com data para início e fim das parcelas. Já no cartão de crédito com reserva de margem não há data limite para o término do pagamento. Do mesmo modo, os juros duas vezes maiores.

Prejuízos Causados

Nesta modalidade, é imposta ao consumidor a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). Aqui, parte da margem consignável é utilizada pelas instituições financeiras para pagamento de fatura de cartão de crédito consignado.

Todavia, isso ocorre sem o consentimento do consumidor, comprovando a conduta abusiva das instituições financeiras! E o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, além disso, é descontado no contracheque. Mesmo que este cartão jamais venha a ser usado, são enviadas ao consumidor faturas de cobrança de cartão de crédito. Elas variam entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável de 5%.

Nessa situação, se não houver pagamento integral, será descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura. Há ainda a incidência sobre a diferença encargos rotativos em valores superiores aos encargos praticados pelo mercado em empréstimo consignado.

Como se isso não bastasse, essa parte da margem usada para pagar a fatura do cartão acaba deixando-a presa. Isso impede que se tome empréstimo em outras instituições financeiras. Como resultado, o consumidor fica obrigado a tomar empréstimo na instituição financeira onde fez a reserva de margem consignável, ficando sem liberdade de escolha. Essa prática é de uma maldade sem tamanho com aposentados e pensionistas. Eles ficam na esperança de que um dia vão pagar o empréstimo, só que esse dia nunca chega. E quando conseguem perceber a irregularidade, já pagaram o dobro ou até mesmo o triplo do valor emprestado.

Impactos no Código de Defesa do Consumidor

Tal conduta arbitrária, em suma, tem origem na violação dos princípios aqui descritos, gerando sérios prejuízos financeiros ao consumidor. Esse prejuízo decorre do fato que, apesar de longos anos de pagamento da reserva de margem consignável, as parcelas continuam sendo cobradas.

Isso advém da manipulação por ele sofrida para tomar um empréstimo em modalidade diversa daquela que pretendia. Isso o obriga, inegavelmente, a pagar encargos muito maiores sem que tenha autorizado tais descontos, devido à ilicitude do ato do fornecedor.

Essa prática, sobretudo, é de uma maldade sem tamanho. A maioria dos consumidores contratantes é de baixa renda e, normalmente, de baixa escolaridade. Além disso, há um valor da parcela descontada em folha, levando a crer que o cliente está sanando gradativamente sua dívida.

Formas de Proteção

Os tribunais, no entanto, estão atentos a esta prática abusiva e já firmaram entendimento sobre o tema. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato. Além disso, a taxa de juros remuneratórios deve seguir a taxa média de mercado. Tal premissa, no entanto, não ocorrem nos casos de reserva de margem consignável.

Dessa forma, tais decisões são no sentido de acabar com esses abusos das pelas instituições financeiras. Além disso, elas corrigem os termos do contrato que prejudicam o consumidor, buscando diminuir os efeitos dessa conduta abusiva. Isso ocorre, em resumo, ressarcindo os danos materiais sofridos, bem como os danos morais. A diminuição mensal do benefício previdenciário gera prejuízos econômicos sociais às vítimas, uma vez que tem cunho alimentar.

O consumidor, portanto, para saber se está sendo cobrado indevidamente, deve requerer o seu Histórico de Empréstimos Consignados no INSS. Nele, deve se observar, primeiramente, se constam os termos “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, ou a sigla “RMC”. É fundamental que os aposentados e pensionistas confiram esses dados para não sofrerem com essa prática abusiva!


Fontes:

[1] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm >. Acesso em: 02 mai. 2018.

[2] TJMA – APL: 0073352012 MA 0000187-86.2011.8.10.0060, Relator: Antônio Guerreiro Júnior, Data de Julgamento: 03/06/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2014.

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